O REFÚGIO NO BRASIL

O Brasil é um país muito diversificado culturalmente devido a grande quantidade de povos diferentes que se instalaram em seu território ao longo dos anos, sendo uma das sociedades mais ricas em termos de diversidade (UNESCO, 2017). O órgão das Nações Unidas responsável por tratar dos refugiados no Brasil, afirma que o país é reconhecido internacionalmente por ser um país acolhedor, apesar de todas as dificuldades no meio do caminho (ACNUR, 2017a). Atualmente o mundo está passando pelo período de maior fluxo imigratório desde a Segunda Guerra Mundial, e retratada como a pior crise humanitária do século pelo chefe humanitário das Nações Unidas, Stephen O'Brien (BBC, 2017).


A Lei de Refúgio brasileira (Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997), é considerada uma das mais avançadas do mundo (Ministério da Mulher, da família e dos Direitos Humanos, 2018). A Lei brasileira de Refúgio considera como refugiado todo indivíduo que sai do seu país de origem devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas imputadas, ou devido a uma situação de grave e generalizada violação de direitos humanos no seu país de origem. Para solicitar refúgio no Brasil, é preciso estar em território nacional brasileiro. O estrangeiro que se considera vítima de perseguição em seu país de origem deve procurar uma Delegacia da Polícia federal ou autoridade migratória na fronteira e solicitar o refúgio para adquirir a proteção do governo brasileiro (Itamaraty).

Segundo palavras de Fátima Mello, assessora da Anistia Internacional Brasil, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elogia muito o Brasil por possuir boas resoluções de acolhimento (Agência Brasil, 2015). A Lei no 9.474/1997 ampara os refugiados, contando com a ajuda da ACNUR, o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) e da Polícia Federal, que atuam na legalização dos refugiados e na proteção dos seus direitos, além da fiscalização do cumprimento de seus deveres. Nas diretrizes da lei, consta que a deportação de um refugiado do território brasileiro para fronteira em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política não ocorrerá em nenhuma hipótese- informação importante agora em tempos de pandemia.

Além desses direitos que garantem o refúgio no Brasil, é de extrema importância que essa população que chega no país buscando abrigo tenha uma boa qualidade de vida, sejam acolhidas no meio social e recebam as mesmas oportunidades. O ingresso no mercado de trabalho é fundamental para garantir isso. Vale ressaltar as citações de Paschoal (2012, p.113), quando afirma que:

[...] Para este estrangeiro, que se encontra em um país, não raras vezes desconhecido, em condições especiais, ou seja, fugindo de sua pátria por temer a perda de sua própria vida ou a de seus familiares por razões as mais variadas possíveis, num ambiente estranho, cercado por pessoas estranhas, que sequer falam sua língua, o trabalho é de suma importância para que este indivíduo possa adaptar-se, ainda que temporariamente, ao local em que, forçadamente, passou a viver. O trabalho, certamente, auxiliaria o refugiado a superar (ou tentar superar) as dores da perseguição sofrida, bem como as saudades de casa, além de colaborar no processo de adaptação ao ambiente, conhecendo novas pessoas e fazendo novos amigos (Paschoal, 2012, p. 113)

No Brasil, os direitos trabalhistas das pessoas em condição de refúgio são garantidos (Lei no 9.474/1997). Iniciativas criadas pelo governo federal em colaboração com a ACNUR e empresas privadas estão promovendo ainda mais acesso ao mercado de trabalho para os refugiados em várias atividades econômicas diferentes, que vão do ramo de serviços à agricultura. Os benefícios da contratação são mútuos, foi relatado em empresas que contrataram refugiados uma melhoria da imagem corporativa, maior engajamento dos funcionários, além de agregarem diversidade ao ambiente de trabalho e apresentarem mais tempo de trabalho do que os próprios brasileiros, melhorando a produtividade da empresa (ACNUR, 2017b). São conhecidos por serem funcionários dedicados, inspiradores e que mostram bons resultado em todos as funções que exercem (ACNUR, 2018b).

Além da inclusão no mercado de trabalho, universidades federais estão promovendo o acesso a estudo de ensino superior as pessoas nessas condições. Consta no relatório do ACNUR “Left Behind: Refugee Education in Crisis”, que apenas 1% dos refugiados em todo o mundo tem acesso ao ensino superior, enquanto a média mundial seja de 36% (UNHCR, 2018a). Mas as instituições estão trabalhando para que esse número melhore. Na UFPR – Universidade Federal do Paraná, uma resolução criada em 2018 que prevê a criação de um processo anual de seleção para pessoas imigrantes e refugiadas foi aprovada na instituição (ACNUR, 2018b).

O Brasil possui cerca de 43 mil pessoas reconhecidas como refugiadas, de acordo com o Ministério da Justiça, por meio de dados levantados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Deste número total, cerca de 38.000 mil são venezuelanos- o país vizinho já foi considerado oficialmente pelo Conare como território assolado por grave e generalizada violação de direitos humanos e perseguição política, contexto que facilita o trâmite de concessão do status de refúgio em solo brasileiro (Ministério da Justiça, 2020).

REFERÊNCIAS

ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. 7 Mitos sobre refugiados. 2018a. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2018/11/14/7-mitos-sobre-refugiados/>.


ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. ACNUR no Brasil. 2017a. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/acnur-no-brasil/>. Acesso em: 16 ago. 2020.

ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Cartilha ACNUR - Contratação de refugiados e refugiadas no Brasil. [S.l.: s.n.], 2017b. p. 3 Disponível em:<http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/comunidades/Cartilhas/Contrataca o_refugiados_no_Brasil_FAQ_ACNUR_2017.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2020.


ACNUR. Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. UFPR terá processo seletivo anual com 10 vagas suplementares específicas para refugiados e imigrantes. 2018b. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2018/11/14/ufpr-tera-processo-seletivo-anual -com-10-vagas-suplementares-especificas-para-refugiados-e-imigrantes/>. Acesso em: 16 ago. 2020.

AGÊNCIA BRASIL. Brasil tem uma boa política de acolhimento de refugiados, dizem especialistas. Brasília, 2015. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-09/brasil-tem-uma-boa-politica-de-acolhimento-de-refugiados-dizem. Acesso em: 16 ago. 2020.

BBC. O que causa a ‘pior crise humana’ registrada pela onu em mais de 80 anos. 2017. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-39243234>. Acesso em: 16 ago. 2020.

ITAMARATY. Refúgio no Brasil. Disponível em: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/refugio-no-brasil. Acesso em: 19 ago. 2020.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. 43 mil pessoas vivem no Brasil reconhecidas como refugiadas. Disponível em:

OBMIGRA. Observatório das Migrações Internacionais. Relatório Anual. [S. l.], 2017. Disponível em: http://obmigra.mte.gov.br/index.php/relatorio-anual. Acesso em: 16 ago. 2020.

PASCHOAL, Gustavo Henrique. Trabalho como direito fundamental e a condição de refugiado no Brasil. Brasil: Juruá Editora, 2012. p. 113. Acesso em: 16 ago. 2020.

UNESCO. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Relações étnico-raciais - O papel da UNESCO para a superação da discriminação racial no Brasil. 2017. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/social-and-human-sciences/ethnic-and-racial-relations/. Acesso em: 16 ago. 2020.

UNHCR. United Nations High Commissioner for Refugees. Left Behind: Refugee Education in Crisis. [S. l.], 2018a. Disponível em: https://www.unhcr.org/59b696f44.pdf. Acesso em: 16 ago. 2020.

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